Lei 11.534/2007 - Artigo 5

Art. 5º. As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.

Lei 11.534/2007 - Artigo 5

Art. 5º. As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.