Art. 1º. Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, as Escolas Técnicas Federais:
I - do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;
II - do Amapá, com sede na cidade de Macapá;
III - de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;
IV - de Brasília, no Distrito Federal; e
V - de Canoas, no Rio Grande do Sul.
I - do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;
II - do Amapá, com sede na cidade de Macapá;
III - de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;
IV - de Brasília, no Distrito Federal; e
V - de Canoas, no Rio Grande do Sul.