Art. 4º. Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de professor de 1º e 2º graus; 360 (trezentos e sessenta) cargos de técnico-administrativo em educação de nível intermediário (níveis C e D); 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de técnico-administrativo em educação de nível superior (nível E), bem como 09 (nove) cargos de direção - código CD-2; 27 (vinte e sete) cargos de direção - código CD-3; 54 (cinqüenta e quatro) cargos de direção - código CD-4; 45 (quarenta e cinco) funções gratificadas - código FG-1 e 90 (noventa) funções gratificadas - código FG-2.
Parágrafo único. O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.