Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jôgo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.

Parágrafo único. O Govêrno Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jôgo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.

Parágrafo único. O Govêrno Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.