Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 70

Art. 70. Os estrangeiros que contravierem as disposições dos arts. 45 a 54 e 58 dêste decreto-lei serão expulsos do território nacional, após o cumprimento da pena.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 70

Art. 70. Os estrangeiros que contravierem as disposições dos arts. 45 a 54 e 58 dêste decreto-lei serão expulsos do território nacional, após o cumprimento da pena.