Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 11

DAS CAUÇÕES

Art. 11. O concessionário da loteria federal caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, até a véspera da assinatura do contrato a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da execução do serviço.

§ 1º - Aos Estados concedentes compete arbitrar a caução, indicando o lugar do seu recolhimento.

§ 2º - Tratando-se da loteria federal, a caução em dinheiro poderá ser prestada em caderneta da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil S. A.

§ 3º - A caução reverterá em favor do poder concedente, se por culpa do concessionário fôr rescindido o contrato; e, findo êste, sòmente será levantada seis (6) meses após a última extração, uma vez verificado que o concessionário cumpriu tôdas as obrigações contratuais.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 11

DAS CAUÇÕES

Art. 11. O concessionário da loteria federal caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, até a véspera da assinatura do contrato a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da execução do serviço.

§ 1º - Aos Estados concedentes compete arbitrar a caução, indicando o lugar do seu recolhimento.

§ 2º - Tratando-se da loteria federal, a caução em dinheiro poderá ser prestada em caderneta da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil S. A.

§ 3º - A caução reverterá em favor do poder concedente, se por culpa do concessionário fôr rescindido o contrato; e, findo êste, sòmente será levantada seis (6) meses após a última extração, uma vez verificado que o concessionário cumpriu tôdas as obrigações contratuais.