Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 64

DA FISCALIZAÇÃO GERAL DE LOTERIAS

Art. 64. A Fiscalização Geral de Loterias, diretamente subordinada à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, será exercida por um Funcionário designado pelo Presidente da República para exercer a função gratificada de Fiscal Geral.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 64

DA FISCALIZAÇÃO GERAL DE LOTERIAS

Art. 64. A Fiscalização Geral de Loterias, diretamente subordinada à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, será exercida por um Funcionário designado pelo Presidente da República para exercer a função gratificada de Fiscal Geral.