Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 29

Art. 29. Em hipótese alguma se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 29

Art. 29. Em hipótese alguma se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.