Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 39

Art. 39. A ata, manuscrita ou dactilografada, será redigida durante a extração, consignando os números premiados à medida que saírem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e em escala ascendente.

Parágrafo único. Sòmente a verificação feita em face da ata oficial servirá de fundamento a qualquer reclamação do pagamento do prêmio.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 39

Art. 39. A ata, manuscrita ou dactilografada, será redigida durante a extração, consignando os números premiados à medida que saírem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e em escala ascendente.

Parágrafo único. Sòmente a verificação feita em face da ata oficial servirá de fundamento a qualquer reclamação do pagamento do prêmio.