Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 14

Art. 14. O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o décimo quinto (15º) dia útil de cada mês, o duodécimo da cota a que está obrigado, ex-vi do § 4º do art. 5º dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 14

Art. 14. O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o décimo quinto (15º) dia útil de cada mês, o duodécimo da cota a que está obrigado, ex-vi do § 4º do art. 5º dêste Decreto-lei.