Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 4

DAS CONCESSÕES

Art. 4º. Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 4

DAS CONCESSÕES

Art. 4º. Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica.