Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 13

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 13. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

§ 1º - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do impôsto de 5% sôbre a mesma extração, exibido ao Fiscal o talão comprobatório do recolhimento.

§ 2º - A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata êste artigo relativo às loterias de um mês, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte, desde que esteja intacta a sua caução.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 13

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 13. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

§ 1º - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do impôsto de 5% sôbre a mesma extração, exibido ao Fiscal o talão comprobatório do recolhimento.

§ 2º - A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata êste artigo relativo às loterias de um mês, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte, desde que esteja intacta a sua caução.