DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 13. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
§ 1º - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do impôsto de 5% sôbre a mesma extração, exibido ao Fiscal o talão comprobatório do recolhimento.
§ 2º - A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata êste artigo relativo às loterias de um mês, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte, desde que esteja intacta a sua caução.
Art. 13. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
§ 1º - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do impôsto de 5% sôbre a mesma extração, exibido ao Fiscal o talão comprobatório do recolhimento.
§ 2º - A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata êste artigo relativo às loterias de um mês, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte, desde que esteja intacta a sua caução.