Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 65

Art. 65. Nos Estados em que existir loteria, haverá um Fiscal Regional, subordinado à Fiscalização Geral e designado pelo Delegado Fiscal.

Parágrafo único. O funcionário designado na forma dêste artigo será dispensado das funções de seu cargo efetivo nos dias de extração da loteria e nenhuma vantagem perceberá.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 65

Art. 65. Nos Estados em que existir loteria, haverá um Fiscal Regional, subordinado à Fiscalização Geral e designado pelo Delegado Fiscal.

Parágrafo único. O funcionário designado na forma dêste artigo será dispensado das funções de seu cargo efetivo nos dias de extração da loteria e nenhuma vantagem perceberá.