Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 33

DAS EXPLORAÇÕES

Art. 33. As extrações serão feitas, em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e esferas numeradas por inteiro.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 33

DAS EXPLORAÇÕES

Art. 33. As extrações serão feitas, em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e esferas numeradas por inteiro.