Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 66

Art. 66. Para os fins do art. 63, é facultado ao concessionário da Loteria Federal manter auxiliares em todo o território do pais, os quais serão designados pelo Fiscal Geral de loterias.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 66

Art. 66. Para os fins do art. 63, é facultado ao concessionário da Loteria Federal manter auxiliares em todo o território do pais, os quais serão designados pelo Fiscal Geral de loterias.