Art. 31. No caso de ordem judicial para não se efetuar o pagamento de algum prêmio, será êste depositado judicialmente, ficando assim ilidida a ação de cobrança.
Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 31
Art. 31. No caso de ordem judicial para não se efetuar o pagamento de algum prêmio, será êste depositado judicialmente, ficando assim ilidida a ação de cobrança.