Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 36

Art. 36. Nenhuma loteria correrá em dia feriado no local de sua extração, mas ficará adiada para o primeiro dia útil seguinte.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 36

Art. 36. Nenhuma loteria correrá em dia feriado no local de sua extração, mas ficará adiada para o primeiro dia útil seguinte.