Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 25

Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:

a) a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual - "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;

b) o número com que concorrerá ao sorteio;

c) o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do impôsto de 5% previsto no art. 9º, nº 6;

d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 25

Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:

a) a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual - "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;

b) o número com que concorrerá ao sorteio;

c) o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do impôsto de 5% previsto no art. 9º, nº 6;

d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta.