Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 22

Art. 22. Antes do fornecimento de bilhetes e revendedores, fixos ou ambulantes, as agências ou filiais lhes deverão exigir a prova de estarem devidamente registrados.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 22

Art. 22. Antes do fornecimento de bilhetes e revendedores, fixos ou ambulantes, as agências ou filiais lhes deverão exigir a prova de estarem devidamente registrados.