Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 59
Art. 59.
Serão inafiançáveis as contravenções previstas nos arts. 45 a 49 e 58 e seus parágrafos.
Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 59
Art. 59.
Serão inafiançáveis as contravenções previstas nos arts. 45 a 49 e 58 e seus parágrafos.