Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 59

Art. 59. Serão inafiançáveis as contravenções previstas nos arts. 45 a 49 e 58 e seus parágrafos.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 59

Art. 59. Serão inafiançáveis as contravenções previstas nos arts. 45 a 49 e 58 e seus parágrafos.