Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 16

Art. 16. As contribuições previstas nêste capítulo serão escrituradas como "Renda Ordinária da União", na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo Govêrno Federal com as obras de caridade e instrução em todo país.

Decreto-Lei 6.259/1944 - Artigo 16

Art. 16. As contribuições previstas nêste capítulo serão escrituradas como "Renda Ordinária da União", na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo Govêrno Federal com as obras de caridade e instrução em todo país.