Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
...............
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional." (NR)
"Art. 2º ...............
...............
II - ...............
a) ...............
...............
4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e
5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;
..............." (NR)
"Art. 12. ...............
...............
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
...............
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 24. Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:
..............." (NR)
"Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:
...............
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
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f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;
X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros." (NR)