Decreto-Lei 1.981/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

Parágrafo único. As dotações oferecidas à contenção ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

Decreto-Lei 1.981/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

Parágrafo único. As dotações oferecidas à contenção ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.