Art. 1º. No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 06 de dezembro de 1982, à conta de recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
II - à conta da Contribuição do Salário-Educação;
III - à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982;
IV - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
V - destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;
VI - destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";
VII - à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
VIII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União" - Códigos 2801, 2802 e 2807;
IX - constantes do subanexo "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios";
X - constantes do subanexo "Encargos Financeiros da União";
XI - constantes do subanexo "Encargos Previdenciários da União";
XII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)
XIII - constantes do subanexo "Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)
XIV - à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais. (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)
Parágrafo único. Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
II - à conta da Contribuição do Salário-Educação;
III - à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982;
IV - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
V - destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;
VI - destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";
VII - à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
VIII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União" - Códigos 2801, 2802 e 2807;
IX - constantes do subanexo "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios";
X - constantes do subanexo "Encargos Financeiros da União";
XI - constantes do subanexo "Encargos Previdenciários da União";
XII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)
XIII - constantes do subanexo "Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)
XIV - à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais. (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)