Decreto-Lei 1.981/1982 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 06 de dezembro de 1982, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

II - à conta da Contribuição do Salário-Educação;

III - à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982;

IV - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;

V - destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;

VI - destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";

VII - à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;

VIII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União" - Códigos 2801, 2802 e 2807;

IX - constantes do subanexo "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios";

X - constantes do subanexo "Encargos Financeiros da União";

XI - constantes do subanexo "Encargos Previdenciários da União";

XII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

XIII - constantes do subanexo "Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

XIV - à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais. (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

Decreto-Lei 1.981/1982 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 06 de dezembro de 1982, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

II - à conta da Contribuição do Salário-Educação;

III - à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982;

IV - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;

V - destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;

VI - destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";

VII - à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;

VIII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União" - Códigos 2801, 2802 e 2807;

IX - constantes do subanexo "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios";

X - constantes do subanexo "Encargos Financeiros da União";

XI - constantes do subanexo "Encargos Previdenciários da União";

XII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

XIII - constantes do subanexo "Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

XIV - à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais. (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)