Artigo 38.
Comunicações com as autoridades do Estado receptor
No exercício de sua funções, os funcionários consulares poderão comunicar-se com:
a) as autoridades locais competentes de sua jurisdição consular;
b) as autoridades centrais competentes do Estado receptor, só e na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acôrdos internacionais pertinentes.
Comunicações com as autoridades do Estado receptor
No exercício de sua funções, os funcionários consulares poderão comunicar-se com:
a) as autoridades locais competentes de sua jurisdição consular;
b) as autoridades centrais competentes do Estado receptor, só e na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acôrdos internacionais pertinentes.