Artigo 29.
Uso da bandeira e escudo nacionais
1. O Estado que envia terá direito a atualizar sua bandeira e escudo nacionais no Estado receptor, de acôrdo com as disposições do presente artigo.
2. O Estado que envia poderá içar sua bandeira nacional e colocar seu escudo no edifício ocupado pela repartição consular, à porta de entrada, assim como na residência do chefe da repartição consular e em seus meios de transporte, quando estes forem utilizados em serviços oficiais.
3. No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-ão em conta as leis os regulamentos e usos do Estado receptor.
Uso da bandeira e escudo nacionais
1. O Estado que envia terá direito a atualizar sua bandeira e escudo nacionais no Estado receptor, de acôrdo com as disposições do presente artigo.
2. O Estado que envia poderá içar sua bandeira nacional e colocar seu escudo no edifício ocupado pela repartição consular, à porta de entrada, assim como na residência do chefe da repartição consular e em seus meios de transporte, quando estes forem utilizados em serviços oficiais.
3. No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-ão em conta as leis os regulamentos e usos do Estado receptor.