Decreto 61.078/1967 - Artigo 13

Artigo 13.

Admissão provisória do chefe da repartição consular

Até que lhe tenha sido concedido o exequatur, o chefe da repartição consular poderá ser admitido provisòriamente no exercício de suas funções. Neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente Convenção.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 13

Artigo 13.

Admissão provisória do chefe da repartição consular

Até que lhe tenha sido concedido o exequatur, o chefe da repartição consular poderá ser admitido provisòriamente no exercício de suas funções. Neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente Convenção.