Artigo 6º.
Exercício de funções consulares fora da jurisdição consular
Em circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer suas funções fora de sua jurisdição consular.
Exercício de funções consulares fora da jurisdição consular
Em circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer suas funções fora de sua jurisdição consular.