Artigo 22.
Nacionalidade dos funcionários consulares.
1. Os funcionários consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.
2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso dêsse Estado o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.
3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não forem também nacionais do Estado que envia.
Nacionalidade dos funcionários consulares.
1. Os funcionários consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.
2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso dêsse Estado o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.
3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não forem também nacionais do Estado que envia.