Artigo 70.
Exercício de funções consulares pelas missões diplomáticas
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício das funções consulares por missões diplomáticas.
2. Os nomes dos membros da missão diplomática, adidos à seção consular ou encarregados do exercício das funções consulares da missão, serão comunicados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor ou à autoridade designada por êste Ministério.
3. No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a) às autoridades locais da jurisdição consular;
b) às autoridades centrais do Estado receptor, desde que o permitam as leis, regulamentos e usos dêsse Estado ou os acôrdos internacionais pertinentes.
4. Os privilégios e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no parágrafo 2 do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional relativas às relações diplomáticas.
Exercício de funções consulares pelas missões diplomáticas
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício das funções consulares por missões diplomáticas.
2. Os nomes dos membros da missão diplomática, adidos à seção consular ou encarregados do exercício das funções consulares da missão, serão comunicados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor ou à autoridade designada por êste Ministério.
3. No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a) às autoridades locais da jurisdição consular;
b) às autoridades centrais do Estado receptor, desde que o permitam as leis, regulamentos e usos dêsse Estado ou os acôrdos internacionais pertinentes.
4. Os privilégios e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no parágrafo 2 do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional relativas às relações diplomáticas.