Decreto 61.078/1967 - Artigo 64

Artigo 64.

Proteção dos Funcionários consulares honorários

O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção de que possa necessitar em razão de sua posição oficial.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 64

Artigo 64.

Proteção dos Funcionários consulares honorários

O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção de que possa necessitar em razão de sua posição oficial.