Decreto 61.078/1967 - Artigo 73

Artigo 73.

Relação entre a presente Convenção e outros acôrdos internacionais

1. As disposições da presente Convenção não prejudicarão outros acôrdos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos.

2. Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá que os Estados concluam acôrdos que confirmem, completem, estendam ou ampliem suas disposições.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 73

Artigo 73.

Relação entre a presente Convenção e outros acôrdos internacionais

1. As disposições da presente Convenção não prejudicarão outros acôrdos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos.

2. Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá que os Estados concluam acôrdos que confirmem, completem, estendam ou ampliem suas disposições.