Artigo 72.
Não discriminação entre Estados
1. O Estado receptor não discriminará entre os Estados ao aplicar as disposições da presente Convenção.
2. Todavia, não será considerado discriminatório:
a) que o Estado receptor aplique restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em conseqüência de igual tratamento às suas repartições consulares no Estado que envia;
b) que, por costume ou acôrdo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento mais favorável que o estabelecido nas disposições da presente Convenção.
Não discriminação entre Estados
1. O Estado receptor não discriminará entre os Estados ao aplicar as disposições da presente Convenção.
2. Todavia, não será considerado discriminatório:
a) que o Estado receptor aplique restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em conseqüência de igual tratamento às suas repartições consulares no Estado que envia;
b) que, por costume ou acôrdo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento mais favorável que o estabelecido nas disposições da presente Convenção.