Decreto 61.078/1967 - Artigo 66

Artigo 66.

Isenção Fiscal

Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos e taxas sôbre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 66

Artigo 66.

Isenção Fiscal

Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos e taxas sôbre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.