Decreto 61.078/1967 - Artigo 51

Artigo 51.

Sucessão de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família.

No caso de morte de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família que com êle viva o Estado receptor será obrigado a:

a) permitir a exportação dos bens móveis do defundo, exceto dos que, adquiridos no Estado receptor, tiverem a exportação proibida no momento da morte;

b) não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais sôbre a sucessão ou a transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor unicamente por ali ter vivido o defundo, como membro da repartição consular ou membro da família de um membro da repartição consular.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 51

Artigo 51.

Sucessão de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família.

No caso de morte de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família que com êle viva o Estado receptor será obrigado a:

a) permitir a exportação dos bens móveis do defundo, exceto dos que, adquiridos no Estado receptor, tiverem a exportação proibida no momento da morte;

b) não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais sôbre a sucessão ou a transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor unicamente por ali ter vivido o defundo, como membro da repartição consular ou membro da família de um membro da repartição consular.