Artigo 78.
Notificações pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74:
a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 74, 75 e 76;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos têrmos do artigo 77.
Notificações pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74:
a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 74, 75 e 76;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos têrmos do artigo 77.