Decreto 61.078/1967 - Artigo 78

Artigo 78.

Notificações pelo Secretário-Geral

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74:

a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 74, 75 e 76;

b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos têrmos do artigo 77.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 78

Artigo 78.

Notificações pelo Secretário-Geral

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74:

a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 74, 75 e 76;

b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos têrmos do artigo 77.