Decreto 61.078/1967 - Artigo 16

Artigo 16.

Precedência entre os chefes de repartições consulares

1. A ordem de precedência dos chefes de repartição consular será estabelecida, em cada classe, em função da data da concessão do exequatur.

2. Se, entretanto, o chefe da repartição consular fôr admitido provisòriamente no exercício de suas funções antes de obter de precedência; esta ordem será mantida após a concessão do exequatur.

3. A ordem de precedência entre dois ou mais chefes de repartição consular, que obtiveram na mesma data o exequatur ou admissão provisória, será determinada pela data da apresentação ao Estado receptor de suas cartas-patentes ou instrumentos similares ou das notificações previstas no parágrafo 3 do artigo 11.

4. Os chefes interinos virão, na ordem de precedência, após todos os chefes de repartição consular. Entre êles, a precedência será determinada pelas datas em que assumirem suas funções como chefes interinos, as quais tenham sido indicadas nas notificações previstas no parágrafo 2 do artigo 15.

5. Os funcionários consulares honorários que forem chefes de repartição consular virão, na ordem de precedência, em cada classe, após os de carreira, de conformidade com a ordem e as normas estabelecidas nos parágrafos precedentes.

6. Os chefes de repartição consular terão precedência sôbre os funcionários consulares que não tenham tal qualidade.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 16

Artigo 16.

Precedência entre os chefes de repartições consulares

1. A ordem de precedência dos chefes de repartição consular será estabelecida, em cada classe, em função da data da concessão do exequatur.

2. Se, entretanto, o chefe da repartição consular fôr admitido provisòriamente no exercício de suas funções antes de obter de precedência; esta ordem será mantida após a concessão do exequatur.

3. A ordem de precedência entre dois ou mais chefes de repartição consular, que obtiveram na mesma data o exequatur ou admissão provisória, será determinada pela data da apresentação ao Estado receptor de suas cartas-patentes ou instrumentos similares ou das notificações previstas no parágrafo 3 do artigo 11.

4. Os chefes interinos virão, na ordem de precedência, após todos os chefes de repartição consular. Entre êles, a precedência será determinada pelas datas em que assumirem suas funções como chefes interinos, as quais tenham sido indicadas nas notificações previstas no parágrafo 2 do artigo 15.

5. Os funcionários consulares honorários que forem chefes de repartição consular virão, na ordem de precedência, em cada classe, após os de carreira, de conformidade com a ordem e as normas estabelecidas nos parágrafos precedentes.

6. Os chefes de repartição consular terão precedência sôbre os funcionários consulares que não tenham tal qualidade.