Decreto 61.078/1967 - Artigo 25

SEÇÃO II
Término das funções consulares


Artigo 25.

Término das funções de um membro da repartição consular As funções de um membro da repartição terminam inter alia:

a) pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de suas funções chegaram ao fim;

b) pela retirada do exequatur;

c) pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em aprêço como membro do pessoal consular.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 25

SEÇÃO II
Término das funções consulares


Artigo 25.

Término das funções de um membro da repartição consular As funções de um membro da repartição terminam inter alia:

a) pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de suas funções chegaram ao fim;

b) pela retirada do exequatur;

c) pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em aprêço como membro do pessoal consular.