SEÇÃO II
Término das funções consulares
Término das funções consulares
Artigo 25.
Término das funções de um membro da repartição consular As funções de um membro da repartição terminam inter alia:
a) pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de suas funções chegaram ao fim;
b) pela retirada do exequatur;
c) pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em aprêço como membro do pessoal consular.