Decreto 61.078/1967 - Artigo 59

Artigo 59.

Proteção dos locais consulares

O Estado receptor adotará tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranqüilidade da repartição consular ou ofensas à sua dignidade.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 59

Artigo 59.

Proteção dos locais consulares

O Estado receptor adotará tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranqüilidade da repartição consular ou ofensas à sua dignidade.