Decreto 61.078/1967 - Artigo 2

Capítulo PRIMEIRO
As relações Consulares em Geral

Seção I
Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares


Artigo 2º.

Estabelecimento das Relações Consulares

1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 2

Capítulo PRIMEIRO
As relações Consulares em Geral

Seção I
Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares


Artigo 2º.

Estabelecimento das Relações Consulares

1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares.