Capítulo PRIMEIRO
As relações Consulares em Geral
Seção I
Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares
As relações Consulares em Geral
Seção I
Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares
Artigo 2º.
Estabelecimento das Relações Consulares
1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares.