Artigo 20.
Número de membros da repartição consular
Na ausência de acôrdo expresso sôbre o número de membros da repartição consular, o Estado receptor poderá exigir que êste número seja mantido nos limites do que considera razoável e normal, segundo as circunstâncias e condições da jurisdição consular e as necessidades da repartição consular em apreço.
Número de membros da repartição consular
Na ausência de acôrdo expresso sôbre o número de membros da repartição consular, o Estado receptor poderá exigir que êste número seja mantido nos limites do que considera razoável e normal, segundo as circunstâncias e condições da jurisdição consular e as necessidades da repartição consular em apreço.