Artigo 8º.
Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado
Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que êste não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.
Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado
Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que êste não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.