Decreto 61.078/1967 - Artigo 8

Artigo 8º.

Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado

Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que êste não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 8

Artigo 8º.

Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado

Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que êste não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.