Artigo 21.
Precedência entre as funcionários consulares de uma repartição consular.
A ordem de precedência entre os funcionários consulares de uma repartição consular e quaisquer modificações a mesma serão comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou à autoridade indicada por êste Ministério, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular.
Precedência entre as funcionários consulares de uma repartição consular.
A ordem de precedência entre os funcionários consulares de uma repartição consular e quaisquer modificações a mesma serão comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou à autoridade indicada por êste Ministério, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular.