Artigo 24.
Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
1. O Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou a autoridade indicada por êste Ministério será notificado de:
a) a nomeação dos membros de uma repartição consular, sua chegada após a nomeação para a mesma sua partida definitiva ou a cessação de suas funções, bem como de quaisquer outras modificações que afetem seu status, ocorridas durante o tempo em que servir na repartição consular;
b) a chegada e a partida definitiva de uma pessoa da família de um membro da repartição consular que com êle viva, e, quando fôr o caso, o fato de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro da família;
c) a chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privado e quando fôr o caso, o término de seus serviços nessa qualidade;
d) a contratação e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, seja na qualidade de membros da repartição consular ou de membros do pessoal privado, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
2. a chegada e a partida definitiva serão notificadas igualmente com antecedência, sempre que possível.
Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
1. O Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou a autoridade indicada por êste Ministério será notificado de:
a) a nomeação dos membros de uma repartição consular, sua chegada após a nomeação para a mesma sua partida definitiva ou a cessação de suas funções, bem como de quaisquer outras modificações que afetem seu status, ocorridas durante o tempo em que servir na repartição consular;
b) a chegada e a partida definitiva de uma pessoa da família de um membro da repartição consular que com êle viva, e, quando fôr o caso, o fato de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro da família;
c) a chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privado e quando fôr o caso, o término de seus serviços nessa qualidade;
d) a contratação e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, seja na qualidade de membros da repartição consular ou de membros do pessoal privado, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
2. a chegada e a partida definitiva serão notificadas igualmente com antecedência, sempre que possível.