Decreto 61.078/1967 - Artigo 52

Artigo 52.

Isenção de prestação de serviços pessoais

O Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros de sua família que com êles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de qualquer serviço de interêsse público, seja qual fôr sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisição contribuições e alojamentos militares.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 52

Artigo 52.

Isenção de prestação de serviços pessoais

O Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros de sua família que com êles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de qualquer serviço de interêsse público, seja qual fôr sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisição contribuições e alojamentos militares.