Decreto 61.078/1967 - Artigo 33

Artigo 33.

Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 33

Artigo 33.

Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.