Artigo 60.
Isenção fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário, de que seja proprietário ou locatário o Estado que envia, estarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, exceto os que representem remuneração por serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal, prevista no parágrafo 1 do presente artigo, não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.
Isenção fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário, de que seja proprietário ou locatário o Estado que envia, estarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, exceto os que representem remuneração por serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal, prevista no parágrafo 1 do presente artigo, não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.