Decreto 61.078/1967 - Artigo 14

Artigo 14.

Notificação às autoridades da jurisdição consular

Logo que o chefe da repartição consular fôr admitido, ainda que provisòriamente, no exercício de suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente às autoridades competentes da jurisdição consular.

Estará também obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe da repartição consular possa cumprir os deveres de seu cargo e beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 14

Artigo 14.

Notificação às autoridades da jurisdição consular

Logo que o chefe da repartição consular fôr admitido, ainda que provisòriamente, no exercício de suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente às autoridades competentes da jurisdição consular.

Estará também obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe da repartição consular possa cumprir os deveres de seu cargo e beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.