Decreto 61.078/1967 - Artigo 28

CAPÍTULO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários consulares de carreira e a outros membros da repartição consular.

SEÇÃO I
Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares


Artigo 28.

Facilidades concedidas à repartição consular em suas atividades

O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções da repartição consular.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 28

CAPÍTULO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários consulares de carreira e a outros membros da repartição consular.

SEÇÃO I
Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares


Artigo 28.

Facilidades concedidas à repartição consular em suas atividades

O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções da repartição consular.