Decreto 61.078/1967 - Artigo 18

Artigo 18.

Nomeação da mesma pessoa, como funcionário consular, por dois ou mais Estados.

1. Dois ou mais Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 18

Artigo 18.

Nomeação da mesma pessoa, como funcionário consular, por dois ou mais Estados.

1. Dois ou mais Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.