Artigo 18.
Nomeação da mesma pessoa, como funcionário consular, por dois ou mais Estados.
1. Dois ou mais Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.
Nomeação da mesma pessoa, como funcionário consular, por dois ou mais Estados.
1. Dois ou mais Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.